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Dossiê Rio Grande do Norte

Território e federação: a dimensão institucional da política regional da saúde no Rio Grande do Norte

Territoire et fédération :la dimension institutionnelle de la politique de santé dans le Rio Grande do Norte
Territory and federation: the institutional dimension of the regional health policy in Rio Grande do Norte
Luciana da Costa Feitosa et Aldo Dantas

Résumés

Cet article vise à analyser la dimension institutionnelle de la solidarité géographique dans le système de santé publique brésilien (SUS – Système Unique de Santé). Le texte met l’accent sur le caractère régional du pouvoir réglementaire des normes qui utilisent les concepts de région et régionalisation dans les documents officiels de la politique de santé dans l’État fédéré du Rio Grande do Norte. Bien que la régionalisation ait été considérée comme un axe structurel du SUS depuis la Constitution Fédérative de 1988, la mauvaise gestion verticale entre les entités nationales et celles des États fédérés ont amené la création d'une structure organisationnelle complexe dans ce système. Cette structure « vide » les espaces régionaux, allant de la centralisation de l'échelle nationale et à la décentralisation de l'échelle municipale. Ce qui crée des obstacles à la réalisation d'un pacte territorial de la politique de santé.

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Texte intégral

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Crédits : http://macau.rn.gov.br

1O Sistema Único de Saúde (SUS), legitimado pela Constituição de 1988, busca garantir o direito universal, integral e equânime à saúde para toda a população residente em território nacional. Trata-se de uma política de Estado defendida pelo texto constitucional e que necessita da pactuação entre os entes da federação para o cumprimento efetivo de suas metas.

2A base de sustentação da política de saúde é o território político. Logo, as normas que compõem o texto da Constituição Federal e a legislação do SUS expressam uma dimensão da solidariedade geográfica chamada solidariedade institucional (Castillo, 1997), formada pela coesão política estabelecida em um território político-administrativo delimitado por fronteiras a partir de uma regulação normativa.

3A regionalização enquanto estratégia de planejamento na política de saúde foi tida como eixo estruturante desde a Constituição de 1988, quando ficou decidido no artigo 198 que as ações e serviços de saúde compõem uma rede regionalizada e hierarquizada. No entanto, o que se verificou desde a implementação do SUS foi um privilégio à autonomia municipal na gestão dos serviços de saúde e, consequentemente, um esvaziamento do caráter regional do planejamento do sistema.

4Para devolver ao ente federado estadual maior competência de gestão do SUS, o Ministério da Saúde busca, desde 2001, retomar a diretriz da regionalização em seus documentos e portarias. Sendo assim, o artigo tem por objetivo analisar a dimensão institucional da solidariedade geográfica no Sistema Único de Saúde, enfatizando o caráter regional do poder regulatório das normas por meio da apreensão e operacionalização dos conceitos de região e regionalização nos documentos que subsidiam o planejamento da política de saúde à nível nacional e sua consequente operacionalização no Rio Grande do Norte.

5A ideia de pensar a questão regional a partir da dimensão institucional da política de saúde brasileira tem como finalidade entender melhor o papel da região dentro da estrutura organizativa da federação e de como os mecanismos institucionais para pactuação e articulação de políticas de cunho regional foram sendo organizados na estrutura administrativa do Estado, uma vez que a região não é considerada um ente federado, mas “é um nível intermediário indispensável entre o poder central e os organismos locais” (Kayser, 1968, p. 284).

Estado, Território e Densidade Normativa na Política do SUS

6“Se pensarmos o "território" como um conceito que supõe o exercício do poder e que implica um processo de apropriação, de delimitação e de controle, estamos enfatizando, sem dúvida, sua dimensão política” (Arroyo, 2004, p. 49). O caráter político do território torna o Estado o responsável pela soberania dentro de um limite definido por fronteiras. Sendo assim, o Estado territorial “é necessário, pois é o criador de condições normativas e infraestruturais de garantia de sucesso para os investimentos” (Cataia, 2011, p. 119).

7A partir daí entendemos que não existe planejamento e execução de políticas públicas no Brasil sem considerarmos a articulação e cooperação entre os entes federados, posto que a nossa Constituição reconhece a existência de três entes autônomos e complementares (União, Estados e Municípios) que, juntos, compartilham da soberania nacional, fazendo do nosso sistema uma singular federação trina. A federação cooperativa “é fundamental para otimizar a utilização de recursos comuns, [...] para auxiliar governos menos capacitados ou mais pobres a realizarem determinadas tarefas e para integrar melhor o conjunto de políticas públicas compartilhadas” (Abrucio, 2001, p. 44)

8A Constituição Federal de 1988 inaugurou mais um pacto territorial (Santos, 2007) da história brasileira, composto pelo “conjunto de mudanças propostas visando a um uso do território coerente com um projeto de país e parte essencial desse projeto” (Santos, 2007, p. 133). O território, “base material da vida, mas cujo uso é, em última instância, regulado pelo Estado” (Santos, 2007, p. 21), sofreu mudanças no que concerne à divisão dos poderes, à autonomia dos entes federados, à distribuição de recursos financeiros e à responsabilidade da gestão dos serviços essenciais.

  • 1 O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, (...)

9Para Castro (1997, p. 34), “o pacto federativo é, por definição, um pacto de base territorial, no qual grupos organizam-se em busca da harmonização entre suas demandas particulares e os interesses gerais”. Logo, a Saúde como “direito de todos e dever do Estado”1 possui o caráter central de respeitar a estrutura coesa da federação brasileira.

  • 2 “Em sentido amplo, a saúde é a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, (...)

10O conceito ampliado de saúde2, formulado na histórica VIII Conferência Nacional de Saúde, em 1986, refere-se não apenas à assistência médica curativa, mas a todos os seus determinantes e condicionantes. A saúde constitui-se como indutora da melhoria da qualidade de vida da população e da ampliação da autonomia de um país, permitindo o seu desenvolvimento no aspecto econômico, social e político, pois “é componente central de qualidade de vida e de intervenção pública na área social. Dessa forma, configura-se como uma dimensão privilegiada para a geração de bem-estar, promoção de equidade e inclusão social” (Gadelha, 2011, p. 3005).

11É no território, portanto, que encontramos a incidência dos determinantes e condicionantes da saúde, cuja expressão geográfica encontra-se nas desigualdades entre os níveis de vida. O Sistema Único de Saúde, materialização dos preceitos de garantia do direito universal à saúde expressos na Constituição, é visto por Mendes (1996) como muito além de mero sistema de acesso aos serviços de saúde, pois o SUS explicita os papéis federativos, redistribui as competências, descentraliza os recursos e democratiza as decisões.

12O conjunto de normas constitucionais que atuam no território de jurisdição do Estado brasileiro e na legislação do SUS possuem a finalidade de manter a coesão dos entes federados, uma vez que

todos os estados da federação estão submetidos a um mesmo ordenamento jurídico [e] são solidários entre si porque obedecem a uma mesma legislação, possivelmente perseguem um objetivo comum, partilham da soberania nacional, constituem-se como parte de uma mesma totalidade” (Castillo, 1997, p. 82).

13A solidariedade institucional tem um papel muito importante na maneira como os lugares se constituem, uma vez que são as ações do Estado que viabilizam (ou inviabilizam) a manutenção de determinadas atividades, já que

“uma norma pública age sobre a totalidade das pessoas, das empresas, das instituições e do território. Essa é a superioridade da ação do Estado sobre outras macro organizações. Nem as instituições supranacionais, nem as empresas multinacionais têm esse poder” (Santos, 2008, p. 152),

14Antas Jr. (2005) reflete que no período atual há uma regulação híbrida do território, formada pela participação conjunta do Estado, das corporações privadas e das “organizações de solidariedade”, que compreendem as Organizações Não-Governamentais (ONG), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e as organizações sociais. Todavia, para os fins de nossa análise, acreditamos que a solidariedade institucional é a que melhor expressa o caráter coeso e complementar da federação brasileira e da provisão de serviços públicos e implementação de políticas no território, pois sua base de sustentação é o território político. Além disso, “as instituições são, por excelência, produtoras de normas que, em muitos casos, geografizam-se, isto é, ganham formas geográficas” (Antas Jr, 2005, p. 55).

15Sendo assim, “o conjunto de leis nacionais, estaduais e municipais [que] têm vigência sobre um território circunscrito politicamente são razão suficiente para condicionar a posição de fixos e a qualidade e quantidade de fluxos no território” (Castillo, 1997, p. 80). No mesmo sentido, as fronteiras internas do território brasileiro têm valor fundamental na construção do poder nacional, pois dividem o território em unidades funcionais ao poder do Estado. Elas, “são elementos constituintes da configuração territorial e participam da integração do território” (Cataia, 2008, p. 18).

16Todavia, não há como executar políticas a nível nacional sem considerar o elemento regional, sobretudo quando tratamos de um país de dimensões continentais como o Brasil e organizado administrativamente na forma de federação, pois “as regiões brasileiras são criadas expressamente por leis para a execução de um programa de desenvolvimento” (Bercovici, 2003, p. 73). Para Becker (2015, p. 15), “as regiões possuem uma finalidade política própria. Elas são elementos do próprio Estado, que não é uma entidade abstrata”.

17No que se refere à política de saúde, a Constituição Federal estabeleceu a diretriz da regionalização como eixo estruturante do SUS e exigiu dos estados e municípios uma adequação dentro dos seus limites de competência. No Rio Grande do Norte, a Constituição Estadual, promulgada em 03 de outubro de 1989, também afirma no artigo 128 que “ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único” (Rio Grande do Norte, 1989). Sendo assim, os gestores do SUS passaram a ter o dever constitucional de organizar o sistema a partir da articulação entre as escalas de atuação, da União ao Município, a partir da diretriz da regionalização.

18Mas o que nasceu para ser um pacto de gestão com descentralização regionalizada transformou-se em um pacto com descentralização via municipalização autárquica (Pestana e Mendes, 2004), onde a gestão do sistema de saúde virou responsabilidade maior dos municípios, sobretudo a partir da implementação da Norma Operacional Básica de 1996 (NOB-96), que tinha por objetivo “promover e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes” (Brasil, 1996).

19A adesão à NOB-96 pelos municípios representou para o Ministério da Saúde um fortalecimento no seu papel de ente centralizador das tomadas de decisões da política de saúde, pois os municípios que não aderissem à portaria “teriam de arcar com os custos políticos e fiscais de deixar o SUS e, portanto, manter a oferta de serviços com seus próprios orçamentos” (Arretche, 2005, p. 302)

20Essa normatização vertical na escala da União não estava respondendo aos princípios de gestão regionalizada e, então, o Ministério da Saúde instituiu, a partir de 2001, a obrigatoriedade da gestão a partir da regionalização, tentando fazer valer a dimensão institucional da solidariedade geográfica responsável pela coesão do pacto federativo brasileiro. Para isso, adotou diferentes conceitos de região para a consolidação da política de saúde e que foram seguidos pelos estados da federação brasileira.

A Concepção de Região da Política de Saúde e a sua Operacionalização no Rio Grande do Norte

21A concepção teórica de região e a sua operacionalização por meio da regionalização foram incorporadas à literatura da gestão da saúde a partir de bases teórico-metodológicas geográficas, sobretudo daquela geografia desenvolvida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

22A proposta de regionalização concebida e efetivada a partir da Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS-2001), a primeira portaria que retoma a regulamentação do sistema por regiões desde a Constituição Federal, baseou-se na visão “ibgeana” de divisão regional, pois concebeu “a totalidade espacial como um somatório das partes, abstraindo-se as variáveis mais significativas para a identificação de suas características mais homogêneas” (Guimarães, 2004. p. 9).

23A NOAS-2001 tinha como pressuposto a formação de regiões de saúde funcionais “não necessariamente restritas à abrangência municipal, mas respeitando seus limites como unidade indivisível” (Brasil, 2001). Além disso, definiu que os estados poderiam “se dividir em macrorregiões, regiões e/ou microrregiões de saúde” (Brasil, 2001).

24A NOAS-2001 também estabeleceu que a menor base territorial de planejamento regionalizado poderia conter um ou mais módulos assistenciais, definido como “módulo territorial com resolubilidade correspondente ao primeiro nível de referência, constituído por um ou mais municípios, com área de abrangência mínima a ser estabelecida para cada Unidade da Federação” (Brasil, 2001). Com base nisso, entre os anos de 2002 e 2004, o Rio Grande do Norte elaborou e revisou seu primeiro Plano Diretor de Regionalização da Saúde (PDR) e o território estadual foi dividido em 04 macrorregiões, 15 microrregiões e 26 módulos assistenciais, que podem ser observados no Mapa 01 e Mapa 02:

Mapa 01: Macrorregiões de Saúde do Rio Grande do Norte conforme Plano Diretor de Regionalização de 2002

Mapa 01: Macrorregiões de Saúde do Rio Grande do Norte conforme Plano Diretor de Regionalização de 2002

Fonte: Governo do Rio Grande do Norte/Secretaria Estadual de Saúde, 2013

Mapa 02: Microrregiões de Saúde do Rio Grande do Norte conforme Plano Diretor de Regionalização de 2004

Mapa 02: Microrregiões de Saúde do Rio Grande do Norte conforme Plano Diretor de Regionalização de 2004

Fonte: Governo do Rio Grande do Norte/Secretaria Estadual de Saúde, 2013

25Apesar do mérito de introduzir uma definição de região de saúde e importantes instrumentos para o planejamento regional, como o Plano Diretor de Regionalização, a excessiva quantidade de recortes territoriais dificultou a resolutividade das demandas do sistema, pois as regiões tornaram-se estruturas eminentemente burocráticas. Os diferentes modelos regionais, que muitas vezes agregavam os mesmos municípios, geraram uma série de conflitos no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde sobre a quantidade de repasses financeiros e termos de compromisso de gestão, deixando o caráter coeso e complementar do Sistema Único de Saúde, legitimado pela solidariedade institucional, relegado ao segundo plano. Portanto, Mendes (2011) explicita que a NOAS foi “uma norma que não pegou”.

26A fim de tentar reverter esse descompasso entre normatização nacional e operacionalização regional, o Ministério da Saúde editou, a partir de 2006, o chamado Pacto Pela Saúde, “conjunto de reformas institucionais do SUS pactuado entre as três esferas de gestão (União, Estados e Municípios) com o objetivo de promover inovações nos processos e instrumentos de gestão” (Brasil, 2006).

27A proposta de regionalização lançada no Pacto trabalha com a ideia de regiões solidárias e cooperativas, formadas a partir das diferentes dinâmicas territoriais, onde os estados e municípios têm autonomia para extrapolarem os limites jurídico-administrativos de seus territórios e constituírem-se em regiões de saúde interestaduais, intramunicipais e até internacionais, na faixa de fronteira.

  • 3 A única experiência de região de saúde que abrange mais de um estado da federação é a Rede Interfed (...)

28A saúde passou a ser vista enquanto fenômeno que não respeita, necessariamente, as linhas jurídicas estabelecidas entre os entes federados e, portanto, demanda uma regionalização própria. No entanto, tal proposta não foi colocada em prática pelos estados da federação brasileira, que ainda trabalham com a ideia de contiguidade territorial onde as regiões são formadas por municípios limítrofes a um município “polo” que exerce o papel de centralidade no que se refere à rede de serviços do SUS. Qualquer proposta de regionalização que extrapole3 ou modifique as fronteiras internas dos estados e municípios é interpretada pelo gestor estadual como perda de autonomia na capacidade resolutiva do sistema na jurisdição territorial que lhe é de atribuição.

29Para se adequar ao Pacto Pela Saúde, o Rio Grande do Norte abandonou a regionalização da NOAS e iniciou um estudo de reestruturação do sistema a partir do projeto “Apoio Institucional à Implementação da Regionalização da Saúde no RN”, numa cooperação técnica entre a UFRN, Secretaria Estadual de Saúde e Organização Panamericana da Saúde (OPAS/OMS). O projeto teve como objetivo contribuir para a qualificação da gestão do Sistema Único de Saúde no RN e, como resultado, definiu 08 novas regiões de saúde para o estado, que podem ser visualizadas no Mapa 03:

Mapa 03: Regiões de Saúde do Rio Grande do Norte conforme Plano Diretor de Regionalização de 2008

Mapa 03: Regiões de Saúde do Rio Grande do Norte conforme Plano Diretor de Regionalização de 2008

Fonte: Governo do Rio Grande do Norte/Secretaria Estadual de Saúde, 2013.

30Essas regiões foram implementadas no Plano Diretor de Regionalização de 2008 e são o atual modelo de organização e pactuação de compromissos de gestão da rede de serviços do SUS no estado. A principal novidade no processo de implementação das novas regiões de saúde no estado foi a criação dos Colegiados de Gestão Regional (CGR), que foram instituídos a partir do Pacto Pela Saúde e “configuram-se como instâncias de cogestão permanente dos espaços regionais definidos nos Planos de Regionalização” (Brasil, 2006, p. 18).

31De acordo com Lima e Viana (2011, p. 57),

“os CGR possibilitam preencher aquilo que chamamos de vazio de governança regional no SUS. Eles são espaços privilegiados para a identificação de problemas, a definição de prioridades e de soluções para a organização da rede assistencial”

32No entanto, existe uma duplicidade de organização administrativa e de governabilidade das políticas regionais de saúde no estado, pois coexistem na estrutura institucional da Secretaria Estadual de Saúde o modelo regional definido pelo Plano Diretor de Regionalização de 2008 e as Unidades Regionais de Saúde Pública (URSAP), criadas no ano de 2001 e que são responsáveis por supervisionar, coordenar e assessorar as políticas e os serviços de saúde pertencentes à Secretaria Estadual de Saúde e/ou municípios sob sua jurisdição.

33Por meio das URSAP o estado constituiu as bases regionalizadas de gestão administrativa da secretaria que existem até hoje, apesar do PDR de 2008. Conforme pode ser observado no Mapa 04, o território potiguar é dividido em 06 Unidades Regionais de Saúde Pública, mais a GRANDE NATAL, composta por cinco municípios da Região Metropolitana de Natal.

Mapa 04: Unidades Regionais de Saúde Pública (URSAP) do Rio Grande do Norte

Mapa 04: Unidades Regionais de Saúde Pública (URSAP) do Rio Grande do Norte

Fonte: Governo do Rio Grande do Norte/Secretaria Estadual de Saúde, 2013.

34É importante destacar que, com a regionalização do Pacto Pela Saúde instituída pela Secretaria Estadual de Saúde no ano de 2008, a Região de Saúde de Assu e a Região de Saúde Metropolitana ficaram sem a jurisdição de referência das URSAP, causando desarticulação institucional no processo de trabalho e de pactuação entre as regiões, uma vez que as URSAP são, ainda, as únicas instâncias administrativas da Secretaria que possuem sede e pessoal próprios, já que funcionam como uma espécie de “subsecretaria” nos seus municípios de jurisdição.

35Essas duas regiões não possuem sede administrativa própria para a pactuação de suas necessidades, o que inviabiliza o processo de negociação entre os gestores. Além disso, os municípios que compõem a Região de Saúde de Assu estão subordinados administrativamente à II URSAP (Mossoró) e III URSAP (João Câmara), pois foram desmembrados dessas unidades regionais para a composição da nova região estabelecida pelo Pacto.

36Do ponto de vista organizacional, todo o processo de pactuação e deliberação das políticas regionais feitas atualmente no nível estadual concentram na “Coordenadoria de Planejamento e Controle de Serviços de Saúde (CPCS)”, que abriga outras quatro subcoordenadorias. O único setor específico para a coordenação dos processos de regionalização é o das “Unidades Regionais de Saúde Pública”, mas que não mantém relações institucionais diretas com o processo de pactuação estabelecido nas regiões do PDR, pois sua função é apenas dar apoio técnico ao processo de trabalho dos municípios.

37Mesmo na CPCS não há qualquer referência aos Colegiados de Gestão Regional, responsáveis pelo processo de pactuação da assistência e articulação entre os diversos entes federados, o que faz com que não haja, institucionalmente, um “núcleo duro” responsável por pensar e planejar o processo de regionalização organizado nos moldes da atual política de saúde nacional.

38Portanto, os municípios acabam por funcionar como sistemas de saúde fechados em si mesmos. Isso gera uma desarticulação na estrutura coesa e complementar do Sistema, dificultando a negociação e, consequentemente, o planejamento da rede em sua diretriz regional que, de acordo com a Constituição Federal, deveria ser a instância estruturante do planejamento e pactuação da política de saúde em todo o território nacional.

Considerações Finais

39Vimos que a premissa da solidariedade institucional é a que mais se adequa à formação de uma estrutura coesa e complementar de sistema de saúde, pois torna cada ente federado responsável por uma parte do processo de planejamento e gestão compartilhados, preconizando assim o sentido de um pacto territorial instituído pela Constituição de 1988. Embora a diretriz da regionalização tenha tentado articular essa estrutura ainda falta, por parte da instância estadual, mecanismos de regulação que a tornem, de fato, a coordenadora do processo de prestação de serviços do SUS em sua jurisdição administrativa.

40A centralização normativa do Ministério da Saúde e o processo de descentralização via municipalização autárquica que se deu no âmbito do Sistema Único de Saúde retirou das secretarias estaduais as funções de operação e coordenação do sistema em seus territórios de jurisdição, criando um profundo descompasso entre objeto, estrutura e métodos.

41Furtado (1999, p. 54) já apontava para a necessidade de que se instituíssem “instâncias decisórias intermediárias entre os atuais níveis de poder estatal e nacional”, ou “a criação de uma nova escala de divisão territorial a nível superior a municipal e inferior a estadual. Ela consistiria na criação de departamentos ou regiões administrativas nos vários estados, que intermediariam os dois níveis de administração” (Furtado, 1999, p. 54).

42Acreditamos que a política de saúde brasileira, que tem no Sistema Único de Saúde a sua manifestação mais expressiva, seja talvez a política setorial mais bem estruturada do ponto de vista jurídico, institucional e material, dada a sua capilaridade em todo o território nacional, para incorporar os preceitos acima citados. Aliás, tal medida já ocorre com o advento de legislações específicas que direcionam a efetivação da região e do processo de regionalização no sistema, mas, do ponto de vista geográfico, consideramos que existam incongruências teórico-metodológicas entre o discurso (elaboração dos planos e projetos) e a prática (ferramentas de operacionalização da gestão).

43Acreditamos que tais incongruências se manifestam devido à própria esquizofrenia do pacto federativo brasileiro, que ora centraliza demais as decisões na escala de poder nacional, ora descentraliza a gestão sem controle das singularidades e especificidades dos lugares. Apesar de “novos pactos” ainda prevalecem no território nacional “velhas formas” de atuação e de arranjos políticos, que se materializam na tentativa de diversos recortes de planejamento, muitas vezes sobrepondo-se uns aos outros, conforme pudemos observar no caso do Rio Grande do Norte, desarticulando o aparato institucional necessário para a efetivação e consolidação de políticas territoriais que deem conta dos seus processos endógenos e exógenos.

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Notes

1 O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

2 “Em sentido amplo, a saúde é a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde. Sendo assim, é principalmente resultado das formas de organização social, de produção, as quais podem gerar grandes desigualdades nos níveis de vida” (Brasil, 1986).

3 A única experiência de região de saúde que abrange mais de um estado da federação é a Rede Interfederativa de Atenção à Saúde do Vale do Médio São Francisco, composta por 03 regiões de saúde da Bahia (Juazeiro, Paulo Afonso e Senhor do Bonfim) e 03 regiões de saúde de Pernambuco (Ouricuri, Petrolina e Salgueiro), totalizando 52 municípios.

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Table des illustrations

Titre Mapa 01: Macrorregiões de Saúde do Rio Grande do Norte conforme Plano Diretor de Regionalização de 2002
Crédits Fonte: Governo do Rio Grande do Norte/Secretaria Estadual de Saúde, 2013
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Titre Mapa 02: Microrregiões de Saúde do Rio Grande do Norte conforme Plano Diretor de Regionalização de 2004
Crédits Fonte: Governo do Rio Grande do Norte/Secretaria Estadual de Saúde, 2013
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Titre Mapa 03: Regiões de Saúde do Rio Grande do Norte conforme Plano Diretor de Regionalização de 2008
Crédits Fonte: Governo do Rio Grande do Norte/Secretaria Estadual de Saúde, 2013.
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Titre Mapa 04: Unidades Regionais de Saúde Pública (URSAP) do Rio Grande do Norte
Crédits Fonte: Governo do Rio Grande do Norte/Secretaria Estadual de Saúde, 2013.
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Référence électronique

Luciana da Costa Feitosa et Aldo Dantas, « Território e federação: a dimensão institucional da política regional da saúde no Rio Grande do Norte »Confins [En ligne], 32 | 2017, mis en ligne le 23 septembre 2017, consulté le 28 mars 2024. URL : http://journals.openedition.org/confins/12371 ; DOI : https://doi.org/10.4000/confins.12371

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Auteurs

Luciana da Costa Feitosa

Universidade Federal do Rio Grande do Norte, lcostafeitosa@gmail.com

Aldo Dantas

Universidade Federal do Rio Grande do Norte, ldodantasufrn@gmail.com

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